Leonardo Carneiro da Cunha recebe medalha do TRE-PE
Em solenidade, o sócio Leonardo Carneiro da Cunha recebe do TRE-PE a Medalha do Mérito Eleitoral Frei Caneca....
A convite da PGE de Alagoas, o sócio Gustavo Azevedo falará sobre “Reclamação”
Em 20 de maio de 2020, o sócio Gustavo Azevedo falará sobre "Reclamação Constitucional no Direito Processual Civil", a convite do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de...
O sócio Leonardo Carneiro da Cunha participou de webinar no TV Migalhas: O STJ e as Questões Urgentes em tempos de Pandemia
O sócio Leonardo Carneiro da Cunha participou, junto com o Ministro Gurgel de Faria, o Professor Flávio Yarshell e o advogado Tiago Asfor Rocha Lima, de webinar promovido pela TV Migal...
Edição 2020 do livro A Fazenda Pública em Juízo
Já chegou às livrarias a 17ª edição da obra "A Fazenda Pública em Juízo", atualizada de acordo com a Lei da Liberdade Econômica e a Lei da Mediação e Arbitragem na Desapropria...
Leonardo Carneiro da Cunha abre programação de 2020 do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
Na próxima quinta-feira (13.2.2020), o sócio Leonardo Carneiro da Cunha palestrará sobre “Federalismo e Direito Processual”, na abertura da programação de palestras em 2020 promovidas pelo Centro de Estudos Jurídicos (CEJ) da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).
Leonardo Carneiro da Cunha participará do I Congresso Jurídico do IAP – Instituto dos Advogados de Pernambuco
Leonardo Carneiro da Cunha participará, às 11h de 22 de agosto de 2019, do I Congresso Jurídico do IAP – Instituto dos Advogados de Pernambuco, em Recife, na sede do TRF da 5ª Regi...
Leonardo Carneiro da Cunha participa do II Congresso Brasileiro de Processo Civil
O sócio Leonardo Carneiro da Cunha participou, em 25 de julho de 2019, do II Congresso Brasileiro de Processo Civil e V Congresso de Processo Civil de Florianópolis, ministrando palest...
Leonardo Carneiro da Cunha lança livro “Discursos e Pareces”
Leonardo Carneiro da Cunha reuniu seus discursos proferidos como paraninfo em turmas da UFPE e diversos pareceres elaborados já com base no atual Código de Processo Civil e os reuniu num livro recém-publicado pela Editora JusPodivm, intitulado “Discursos e Pareceres”.
Um agravo de instrumento pode impugnar múltiplas decisões interlocutórias
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.628.773-GO, reafirmou o posicionamento daquela Corte de que não viola a regra da singularidade recursal (unicidade ou unirrecorribilidade) o fato de um só recurso impugnar mais de uma decisão. De acordo com a regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal, impede-se a utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar uma mesma decisão. Parte-se da premissa de que, para cada caso, há apenas um recurso adequado
Liquidação da sentença arbitral
A sentença arbitral, que se caracteriza como título executivo judicial (CPC, art. 515, VII), é proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral, mas executada por um juízo estatal. O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Ao árbitro ou tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença. Sendo a sentença arbitral ilíquida
É possível ao juiz estatal determinar a penhora no rosto dos autos do processo arbitral
No julgamento do REsp 1.678.224-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, a Terceira Turma do STJ decidiu que ao juiz é permitido determinar a penhora no rosto dos autos de processo arbitral. O recurso especial, no caso concreto, pretendeu o pronunciamento do STJ quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos de processo arbitral, para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.
Conselhos profissionais: Não submissão a precatórios e impossibilidade ajuizarem execução fiscal
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 938.837, reconheceu a repercussão geral, destacando-a como tema 877 (“possui repercussão geral a questão referente à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisão judicial”). Mais recentemente, o STF, apreciando o aludido tema 877, deu provimento ao referido Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: “Os pagamentos devidos...
Breves considerações sobre a cooperação nacional e seus instrumentos de implementação
O Código de Processo Civil reservou espaços próprios para tratar da cooperação entre os órgãos jurisdicionais, tanto em nível nacional (arts. 67-69) quanto em nível internacional (arts. 26-41). Especificamente quanto à cooperação nacional, o art. 67 do CPC estabelece que aos órgãos do Poder Judiciário, em todas as instâncias e graus de jurisdição, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Embargos de terceiro contra constrição decorrente de decisão arbitral
Os embargos de terceiro consistem em demanda incidental, por meio da qual alguém pretende livrar-se de constrição indevida em bem ou direito seu, efetivada por ordem judicial em processo do qual não é parte. Os embargos direcionam-se contra uma constrição ou ameaça de constrição judicial. Os embargos de terceiro destinam-se a impugnar um ato judicial de constrição de bens ou direitos que o embargante entende indevido. É preciso que o ato de constrição seja judicial.