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26/06-2019 Por: Maria Gabriela Campos

É possível ao juiz estatal determinar a penhora no rosto dos autos do processo arbitral

No julgamento do REsp 1.678.224-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, a Terceira Turma do STJ decidiu que ao juiz é permitido determinar a penhora no rosto dos autos de processo arbitral.

O recurso especial, no caso concreto, pretendeu o pronunciamento do STJ quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos de processo arbitral, para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.

De acordo com o STJ, para que se proceda com a penhora no rosto dos autos não se faz necessário que o processo sobre o qual recairá a penhora esteja em fase de cumprimento de sentença. Tal circunstância decorre da própria natureza dessa modalidade de penhora, que consiste numa averbação destinada a resguardar o direito do terceiro, que eventualmente, no futuro, poderá efetivar a penhora sobre os bens que caberiam ao credor, por ele executado, até o limite da dívida (CPC, art. 860).

No caso específico da arbitragem, a Terceira Turma do STJ entendeu ser possível ao juiz determinar a penhora no rosto dos autos do processo arbitral. A medida não implica, propriamente, a individualização e apreensão efetiva dos bens, mas sim a “mera afetação do direito litigioso, a fim de sujeitar à futura expropriação os bens que eventualmente venham a ser atribuídos, na arbitragem, ao executado, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente”.

Portanto, é possível aplicar a regra do art. 860 do CPC (art. 674 do CPC-1973) à arbitragem, permitindo que o juiz estatal oficie ao árbitro ou tribunal arbitral, para que faça constar da sentença a ser proferida, caso ela seja favorável ao exequente, a existência de ordem judicial de expropriação. Nesse caso, a ordem só será efetivada “ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do CPC/15).”

O voto condutor do acórdão ressaltou, ainda, que a medida garante a convivência harmônica e colaborativa entre a jurisdição estatal e a arbitral, devendo-se respeitar as peculiaridades de cada uma. Dentre as mencionadas peculiaridades está a confidencialidade inerente à arbitragem, de modo que cabe ao juízo estatal observá-la, por meio da determinação do segredo de justiça, na forma prevista no parágrafo único do art. 22-C da Lei 9.307/1996.