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26/06-2019 Por: Leonardo Carneiro da Cunha

Conselhos profissionais: Não submissão a precatórios e impossibilidade ajuizarem execução fiscal

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 938.837, reconheceu a repercussão geral, destacando-a como tema 877 (“possui repercussão geral a questão referente à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisão judicial”). Mais recentemente, o STF, apreciando o aludido tema 877, deu provimento ao referido Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

Segundo decidiu o STF, as execuções propostas em face de conselhos profissionais devem seguir as regras gerais, não se submetendo ao regime dos precatórios. Os conselhos profissionais devem ser executados mediante o procedimento do cumprimento de sentença.

Na fundamentação que prevaleceu, o STF entendeu que os conselhos são autarquias especiais e, por esse motivo, são pessoas jurídicas de direito público, submetidas às normas constitucionais que impõem a fiscalização de suas contas pelo TCU e que exigem a contratação de pessoal mediante concurso público. Tais conselhos não têm, porém, orçamento público, nem lhes são feitos aportes de recursos pela União, de sorte que não estão submetidos às normas constitucionais relativas às finanças públicas, o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios. A inexistência de orçamento impede a incidência de uma série de regras concernentes aos precatórios, como a existência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário.

A fundamentação de um julgamento constitui a norma geral a orientar todos os demais casos similares, formando, portanto, um precedente. O precedente emitido pelo Plenário do STF contém norma segundo a qual os conselhos profissionais não têm orçamento público e, por causa disso, as condenações que lhes são impostas não se submetem a precatório, nem à observância de ordem cronológica.
Os tribunais, nos termos do art. 926 do CPC, devem manter sua jurisprudência íntegra e coerente. É preciso, em outras palavras, que os entendimentos manifestados sejam coerentes.

Ora, se os conselhos profissionais não têm orçamento público, não se submetem às normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Logo, os conselhos não têm dívida ativa, não podendo expedir certidão de dívida ativa. Não havendo certidão de dívida ativa, não será possível o ajuizamento da execução fiscal. O título executivo que autoriza a propositura da execução fiscal é a certidão de dívida ativa. E, como todo e qualquer título executivo, a certidão de dívida ativa contém os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Se os conselhos não têm orçamento público, não estão submetidos à Lei nº 4.320/1964, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. Ora, segundo dispõe o art. 2º da Lei nº 6.830/1980, somente constitui dívida ativa aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4.320/1964. Sendo certo que a receita dos conselhos profissionais não é composta de verbas orçamentárias, nem atende às exigências do referido diploma legal, não lhes é possível fazer uso da execução fiscal.

A jurisprudência deve ser, como se viu, coerente. O entendimento dos tribunais deve manter coerência e unidade sistêmicas. Daí por que, se os conselhos profissionais não têm orçamento e, por isso mesmo, as condenações judiciais que lhes forem impostas não estão sujeitas a precatórios, falta-lhes legitimidade ativa para intentarem execução fiscal; a cobrança de seus créditos deve ser promovida por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, com a adoção do procedimento capitulado no Código de Processo Civil.

Isso, contudo, não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar tal execução. Mantém-se o enunciado 66 da Súmula do STJ, segundo o qual “compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”. A competência, no caso, é da Justiça Federal, mercê da natureza de autarquia federal que ostentam os conselhos profissionais. Tudo o quanto se disse afasta, apenas, a possibilidade da execução fiscal, não afetando a competência. Deve, então, ser adaptada a redação da referida súmula para que se suprima a referência, ali feita, à execução fiscal.